Legislação prevê suspensão do recolhimento do Pis e da Cofins em frete de produtos destinados à exportação, mas transportadores ainda sentem dificuldades em garantir o benefício fiscal.
As exportações brasileiras tiveram um crescimento de 30,5% em outubro, atingindo US$ 17,27 bilhões na comparação com o mesmo mês do ano passado (2020). O aumento é reflexo do que vem sendo observado ao longo dos últimos meses, em que a balança comercial registrou recordes e seguiu com saldo positivo.
Desde o início deste ano, o volume de produtos exportados também apresentou uma variação expressiva: o crescimento registrado foi de 36%, resultado da movimentação de mais de US$ 230,60 bilhões em vendas para o mercado internacional. Os dados são da Balança Comercial e se referem ao período até a 4ª semana de outubro.
Para competir no exterior, o governo brasileiro abre mão do recolhimento dos tributos incidentes sobre operações destinadas à exportação, seguindo uma prática mundial de desoneração das exportações. Assim, as empresas podem ofertar seus produtos com preços muito mais competitivos no mercado internacional.
As empresas exportadoras já estão habituadas a cumprirem às exigências legais para fazerem jus a esse direito, previsto em lei. No entanto, nem toda a cadeia produtiva é abrangida, a exemplo dos transportadores rodoviários de cargas. Não por não possuírem direito, mas por questões relacionadas ao compliance e interpretação das leis, muitos deixam de suspender o Pis/Cofins das operações de transporte até os portos marítimos, por onde são levadas as mercadorias brasileiras para os demais continentes.
No caso do agronegócio, que é um dos grandes responsáveis pela exportação brasileira, o transporte rodoviário de cargas fica com suas operações inviáveis quando não suspendem o Pis e a Cofins para calcular o valor do frete de mercadorias destinadas à exportação.
O segmento logístico brasileiro enfrenta desafios de toda ordem: desde o preço dos combustíveis, tabela de frete ou legislações diferentes em cada estado, que impactam na forma como recolhem seus tributos e fazem suas declarações ao fisco. Esse, por sua vez, está sempre atento às documentações e ao cumprimento da legislação, sem se furtar de aplicar notificações e multas.
Inclusive, a Receita Federal do Brasil tem ficado de olho na forma como as empresas têm reduzido seus custos tributários através da aplicação dos chamados “benefícios fiscais” em suas apurações: tudo o que é relativo à isenção, suspensão, desoneração passa pela criteriosa análise dos auditores. Em casos de inconformidades, as penalizações são aplicadas.
Essas fiscalizações vêm ocorrendo com mais frequência também aos transportadores que não tributam o Pis e a Cofins nas suas operações de transporte de mercadorias que estão sendo exportadas.
Veja o que diz a legislação sobre a suspensão de Pis/Cofins para frete contratado para transporte de produtos destinados à exportação:
IN RFB 1.911/2019
Art. 25. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:
IV - do frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31):
a) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do inciso I do art. 542;
b) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do inciso II do art. 542; e
c) produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, nos termos do inciso III do art. 542;
A norma, no entanto, tem sido um dificultador para o transportador obter o benefício fiscal. Sem compliance, transportadores não conseguem seguir os requisitos dessa operação e fazer a guarda da documentação para comprovação da suspensão do Pis e da Cofins.
Veja o que diz a legislação acerca do tema:
Lei 10.865/2004
Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vigência)
1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
2º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
3º A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
4º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
As exigências acima, feitas às empresas exportadoras, têm sido aplicadas também aos transportadores. Mas, sem todas as comprovações, as empresas do transporte rodoviário de cargas não têm outra saída se não pagar o Pis e a Cofins desse transporte, mesmo tendo direito à suspensão, ou gerar um passivo tributário que pode penalizar e até mesmo inviabilizar seu negócio.
Para evitar as situações descritas e garantir o benefício fiscal sem incorrer em passivos, o transportador rodoviário de cargas pode ter auxílio na defesa das autuações, bem como na correta interpretação da legislação, adequar seu negócio ao compliance e ainda ter uma gestão de excelência acerca de todos os benefícios fiscais incidentes em suas operações.
A Funcional Consultoria é especialista no segmento TRC e atua com uma equipe de tributaristas focados no Transporte Rodoviário de Cargas. Temos pareceres jurídicos, inclusive, que analisam e instruem sobre o tema. Nós somos alicerçados em parcerias com escritórios renomados e que estão à frente dessas discussões no país, com profissionais disponíveis para auxiliar os transportadores na correta aplicação da lei, visando garantir o aproveitamento dos benefícios fiscais vigentes e mitigar os riscos de passivos das operações contábeis e tributárias.
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Responsável técnico: Rogério Garcia Vieira PR-055006/O-0