O auditor independente, no desempenho de sua atividade, tem o dever e a responsabilidade de formar uma opinião sobre o conjunto completo das demonstrações contábeis e expressá-la claramente por meio de um relatório escrito.
Geralmente os relatórios emitidos pelo Auditor são:
- Relatório sobre as demonstrações contábeis, usualmente conhecido como relatório de opinião.
- Relatório circunstanciado ou relatório dos controles internos.
No que se refere ao relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, poderá ser de opinião “não modificada” ou “modificada”, sendo que, o primeiro é aquele em que o auditor conclui que as demonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da companhia. Já a opinião modificada poderá ser expressa de três maneiras, sendo elas: “opinião com ressalva”, “opinião adversa” e “abstenção de opinião”.
As normas de auditoria que tratam sobre o relatório do auditor independente são: NBC TA 700, NBC TA 701, NBC TA 705 e NBC TA 706, essas normas estabelecem o padrão dos parágrafos e as particularidades que deverão conter neste relatório.
Basicamente, o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, anteriormente denominado como “Parecer da Auditoria”, possui uma redação técnica, a qual contempla a seguinte estrutura:
- Opinião;
- Base para a opinião;
- Principais assuntos de auditoria;
- Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor;
- Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações contábeis;
- Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis.
Para que haja a emissão deste relatório, o auditor deve concluir se obteve segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, estão livres de distorções relevantes, independentemente se causadas por fraude ou erro, concedendo assim, maior fidedignidade às informações que ali constam.
Habitualmente, esse tipo de relatório atende as exigibilidades impostas pela Legislação Pátria, que prevê a obrigatoriedade de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis, como por exemplo, sociedades anônimas de capital aberto, empresas de grande porte, assim como, àquelas sociedades que exercem determinadas atividades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
É oportuno destacar que, além das exigibilidades leais, instituições financeiras costumam solicitar o Relatório do Auditor independente para a concessão de empréstimos mais rigorosos.
Deste modo, considerando que os dados contábeis podem ser manipulados, o “Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis”, visa informar aos investidores atuais e potenciais, instituições financeiras, agências regulamentadoras, dentre outros usuários, que as demonstrações contábeis estão apresentadas adequadamente e, as informações que ali constam possuem presunção de veracidade.
Não obstante à emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, a Resolução CVM Nº 23/21, art. 25, inciso II, estabelece que os auditores devem elaborar e encaminhar à administração e ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações em relação aos controles internos e aos procedimentos contábeis da entidade auditada, descrevendo, ainda, as eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos.
Dessa maneira, além da emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, que visa atender aos usuários externos, tais como: acionistas, quotistas, bancos, autarquias etc.; o auditor, emite um segundo relatório, destinado aos usuários internos, neste relatório contém os principais problemas constatados durante o decurso do trabalho de auditoria, bem como, suas sugestões e recomendações de melhorias.
É importante destacar que, o relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis possui característica de um documento público, pois visa atender aos usuários externos, já o relatório circunstanciado é restrito à administração, sendo que, seu conteúdo é limitado apenas aos usuários internos.
Nesse aspecto, a qualificação técnica e especialização do auditor independente e de sua equipe é de fundamental importância na hora da contratação da firma de auditoria, sendo que, este além de emitir uma opinião sobre a conformidade das demonstrações contábeis, irá constatar eventuais irregularidades e levantar pontos de sugestões e recomendações que levem a empresa a ter maior controle sobre seus ativos, melhorar a qualidade e a segurança das informações, bem como, dos controles internos e, finalmente, minimizar o risco de divergências causadas por fraude ou erro.
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Fonte: NBC TA 200, NBC TA 700, Lei 11.638/07.
Escrito por Ediane Cardoso, Analista de Auditoria da Funcional