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Adiamento do FUNREP dá novo fôlego às empresas beneficiárias de incentivos fiscais no Paraná

Em dezembro de 2021 o Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto de n° 9.810/21, regulamentando a cobrança do FUNREP – Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná, o qual foi instituído por meio da Lei Complementar 231/2020. 

Assim, foi estabelecido que as empresas realizem mensalmente um depósito destinado a este fundo, no valor de 12% sobre o benefício fiscal de Crédito Presumido de ICMS utilizado no período. Além disso, caso o beneficiário deixe de realizar o pagamento por três meses, a lei prevê a possibilidade de perda definitiva do benefício fiscal. 

O início de vigência desta legislação estava previsto para o dia 01/04/2022, porém foi prorrogado inicialmente para o dia 01/07/2022 e recentemente houve nova prorrogação para 01/01/2023. 

Esta prorrogação se deu por meio do Decreto n° 11.584/2022, que além de determinar a nova data para início de vigência, também alterou a lista de setores que deverão contribuir com o FUNREP, sendo retirada a exigência em relação aos créditos presumidos de ICMS nos serviços de transporte, previstos no item 46 do Anexo VII do RICMS/2017. 

Portanto, atualmente não há exigência expressa na lei para que seja depositado os 12% de crédito presumido de ICMS aos prestadores dos serviços de transporte. Para os demais setores listados na legislação, a exigência permanece, mas somente a partir de 2023. Por fim, importante destacar que esta exigência ainda é questionável na via judicial, tendo em vista a possível afronta às garantias constitucionais expostas na Carta Magna. 

Escrito por Marcelo Tonette Junior  (OAB/PR 112.024)

 

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